No campo 803 do Anexo H da Declaração de IRS, é possível deduzir as Despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dependentes, devendo ser indicado no campo 812 o número de dependentes com despesas de educação (art. 83.º do CIRS).
As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades oficialmente reconhecidas, não podendo constar, simultaneamente, neste campo e com o código 407 no quadro 4 do Anexo A.
Nos termos do art. 83.º, são dedutíveis à colecta do IRS, 30% das despesas de educação e de formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, para 2007, 644,80€, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite é elevado em 30% do salário mínimo, ou seja, para 2007, € 120,90, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.
Tendo surgido algumas dificuldades na interpretação do conceito " Despesas de Educação " tornou-se necessário clarificá-lo. Com a Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro, a Administração Fiscal procurou efectuá-lo:
“Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro
Mostrando-se conveniente proceder à clarificação do sentido normativo do conceito despesas com educação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a título exemplificativo, descreve-se um conjunto de realidades consideradas como despesas com educação e ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas deste conceito, assim:
1. São genericamente aceites como despesas com educação:
1.1 Os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados.
1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviço de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material insusceptíveis de utilização fora do âmbito escolar.
2. Não são genericamente aceites como despesas com educação, entre outras, as inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares.”
Uma questão que nos é frequentemente colocada é a de saber se as despesas com actividades extracurriculares, por exemplo, música, línguas e canto, são aceites para efeitos de dedução em IRS.
Estas despesas só serão aceites, pelo fisco, como despesas de educação se as escolas ou os institutos que as ensinem estiverem integrados no Sistema Nacional de Educação ou forem reconhecidos, pelos ministérios competentes, como tendo fins semelhantes aos das escolas que pertencem ao referido sistema. A integração destes estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos aos restantes deve constar nos recibos emitidos por essas entidades.
Qualquer questão sobre este assunto podem colocar na área de comentários.