quinta-feira, 20 de março de 2008

Despesas de Educação e Formação Profissional


No campo 803 do Anexo H da Declaração de IRS, é possível deduzir as Despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo e dependentes, devendo ser indicado no campo 812 o número de dependentes com despesas de educação (art. 83.º do CIRS).
As despesas de formação só poderão ser declaradas se tiverem sido prestadas por entidades oficialmente reconhecidas, não podendo constar, simultaneamente, neste campo e com o código 407 no quadro 4 do Anexo A.
Nos termos do art. 83.º, são dedutíveis à colecta do IRS, 30% das despesas de educação e de formação do sujeito passivo e dos seus dependentes, com o limite de 160% do valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado, ou seja, para 2007, 644,80€, independentemente do estado civil do sujeito passivo.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite é elevado em 30% do salário mínimo, ou seja, para 2007, € 120,90, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação.

Tendo surgido algumas dificuldades na interpretação do conceito " Despesas de Educação " tornou-se necessário clarificá-lo. Com a Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro, a Administração Fiscal procurou efectuá-lo:

“Circular n.º 22/94 , de 19 de Outubro
Mostrando-se conveniente proceder à clarificação do sentido normativo do conceito despesas com educação, tomou-se como referência a experiência acumulada pelos Serviços, e ainda que a título exemplificativo, descreve-se um conjunto de realidades consideradas como despesas com educação e ao mesmo tempo enunciar outras que estão excluídas deste conceito, assim:
1. São genericamente aceites como despesas com educação:
1.1 Os encargos relativos à frequência de jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados, escolas do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados.
1.2 Os encargos com amas que prestem serviços compreendidos na actividade exercida pelos jardins-de-infância ou estabelecimentos equiparados.
Os referidos encargos compreendem, nomeadamente, taxas de inscrição, propinas, serviço de transporte, alojamento e alimentação prestados por terceiros, livros e outro material insusceptíveis de utilização fora do âmbito escolar.
2. Não são genericamente aceites como despesas com educação, entre outras, as inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares.”

Uma questão que nos é frequentemente colocada é a de saber se as despesas com actividades extracurriculares, por exemplo, música, línguas e canto, são aceites para efeitos de dedução em IRS.
Estas despesas só serão aceites, pelo fisco, como despesas de educação se as escolas ou os institutos que as ensinem estiverem integrados no Sistema Nacional de Educação ou forem reconhecidos, pelos ministérios competentes, como tendo fins semelhantes aos das escolas que pertencem ao referido sistema. A integração destes estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação ou o seu reconhecimento como tendo fins análogos aos restantes deve constar nos recibos emitidos por essas entidades.

Qualquer questão sobre este assunto podem colocar na área de comentários.

24 comentários:

Anónimo disse...

Em irs se nao andar a estudar pode-se meter livros e coisas do genero... em despesas de educação?
isto é, como não anda a estudar não se poderá considerar as despesas como valorização profissional?

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Para ser possível deduzir como despesas de educação/formação a aquisição de um determinado livro é necessário que algum elemento do agregado familiar se encontre inscrito em alguma escola do ensino básico, secundário ou superior, públicos ou privados, ou num curso de formação profissional ministrado por um estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação ou for reconhecido, pelos ministérios competentes, como tendo fins semelhantes aos das escolas que pertencem ao referido sistema.
Deste modo, e salvo melhor opinião, é nosso entendimento que não deva incluir essas despesas no seu IRS.

Anónimo disse...

e no caso de professores? pode-se considerar-se livros e coisas do género... em despesas de educação?

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Na nossa opinião não pode, excepto se cumprir os requisitos que escrevemos no nosso comentário anterior.

Anónimo disse...

Gostava de saber se sapatilhas,fato de treino, bem como outro equipamento desportivo , pode ser deduzido nas despesas escolares, já que o aluno se não levar tem falta de material nas aulas de educação fisica

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Na nossa opinião, apesar de tais equipamentos serem indispensáveis à pratica da disciplina de Educação Física, não podem ser deduzidos no IRS como despesas de educação. Esta tem sido, de igual modo, a posição da Administração Fiscal. Transcrevemos, de seguida o ponto 2. da Circular n.º 22/94, de 19 de Outubro.

“2. Não são genericamente aceites como despesas com educação, entre outras, as inerentes a explicações, aquisição de computadores, enciclopédias, instrumentos musicais, vestuário e calçado, bem como outros materiais ou equipamentos cuja função predominante não se esgote na aprendizagem de disciplinas curriculares."

bruna disse...

Olá,

um sujeito passivo pode deduzir como despesa de educação a alimentação, estando inscrito num estabelecimento de ensino superior?

bruna disse...

Olá,

um sujeito passivo pode deduzir como despesa de educação a alimentação, estando inscrito num estabelecimento de ensino superior?

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Na nossa opinião apenas poderá deduzir as despesas com a alimentação que forem efectuadas dentro dos estabelecimentos de ensino, ou seja nas cantinas dos mesmos.

Bruna disse...

Sim, é o caso. Mas o CIRS prevê isso?

Obrigada pelo esclarecimento

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

O código do IRS não enuncia concretamente o que é englobado nesta rubrica. Temos, pois, que nos socorrer de informação adicional, sendo certo que sobre estas matérias existem váriass circulares emanadas da administração fiscal. Uma delas encontra-se acima transcrita. Nela encontramos que os gastos com a alimentação englobam o conceito de despesas de educação. Tem sido prática comum dos serviços aceitar somente as que sejam efectuadas dentro dos estabelecimentos de ensino.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respectivas entidades competentes.

juan disse...

olá,
gostava de colocar a seguinte questão:
é mais vantajoso colocar despesas de formação profissional,a saber, complemento de formação em enfermagem, no anexo A, junto as despesas de quotas de ordens profissionais, ou entaõ no anexo H, despesas de educação, tendo em conta que não trabalho exclusivamente por conta de outrém?
Obrigado boa semana

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Boa tarde Juan,

é difícil dizer concretamente qual será mais vantajoso sem termos conhecimento concreto dos valores dos rendimentos englobados e das despesas de formação. Em princípio será mais vantajoso colocar no Anexo H. Contudo pode sempre n preenchimento da Declaração simular as duas situações e verificar qual a mais vantajosa.

Permita-nos, uma chamada de atenção para o facto de como não trabalha exclusivamente por conta de outrem, não poder deduzir as quotizações para a Ordem dos Enfermeiros, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 25.º do CIRS.

Relativamente à dedução das despesas de formação tenha em atenção que só serão aceites se a entidade formadora estiver reconhecida como tendo competência
no domínio da formação profissional pelo Ministério competente [cfr. alínea b) do n.º 4 do art.º 25.º do CIRS.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respectivas entidades competentes.

Anónimo disse...

Bom dia,
Sou trabalhador estudante, e almoço na Universidade. Tenho os recibos que a Universidade emite em cada refeição. No entanto, enquanto trabalhador tenho subsidio de almoço. É possível deduzir o montante dessas refeições no IRS de 2012?

Anónimo disse...

Gostava de saber se é possível deduzir as despesas com natação da minha filha que é dada nas piscinas municipais da localidade onde me encontro?
Obrigada

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Bom dia,

relativamente à questão do almoço na cantina da universidade, quer-nos parecer, e face ao que acima já foi dito, desde que o almoço seja aí localizado, essa despesa será aceite como despesa de educação, mesmo que estejamos perante um trabalhador estudante.

Relativamente à questão das despesas com a piscina, as mesmas nunca serão aceites como despesas de educação. Quanto muito, poderão ser aceites como despesas de saúde, desde que exista uma prescrição médica a atestar a necessidade dos fins terapêuticos das mesmas.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respetivas entidades competentes.

Anónimo disse...

Boa noite. Muito obrigado pelo comentário que foi altamente esclarecedor. Continuação de um excelente trabalho.

Anónimo disse...

Bom dia
O que fazer quando um dos elementos do agregado familiar deixa ao meio do ano de fazer parte do mesmo agregado (filho que começa a trabalhar)

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeita, ou seja 31 de (cfr. n.º 7 do art.º 13.º do CIRS).

Não dispomos de informação suficiente para analisar este caso em concreto, pois seria necessário saber se no ano de 2012 estudou, a idade em 31/dez/2012, se ainda habita com os pais e se o rendimento auferido no ano de 2012 foi superior a 6.790,00€ (valor anual da remuneração mínima garantida.


Anónimo disse...

Sou um jovem enfermeiro que fui a um congresso de enfermagem, onde poderei colocar a despesa de inscrição do congresso, nas despesas de educação ou de formação profissional?

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

São aceites as despesas de formação profissional comprovadamente pagas e não reembolsadas, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente [cfr. alínea b) do n.º 4 do art.º 25.º do CIRS].

Daqui decorre que deverá ter em atenção a entidade que ministrou a formação, se tem um certificado, etc.

Caso estejam reunidos os pressupostos para aceitação como despesa de formação profissional, pode no ano de 2012, deduzir esse valor, num dos seguintes campos:

- campo 411 do anexo A
Ou
- campo 803 do anexo H

Pensamos ser aconselhável simular as duas situações e ver qual será mais vantajosa, uma vez que só pode deduzir num dos campos referidos e nunca nos dois em simultâneo.

Aproveitamos, ainda para informar, que a partir do ano de 2013 (declaração a entregar em 2014), deixa de ser possível deduzir estas despesas no campo 411 do anexo A, passando a ser somente possível a sua dedução no anexo H.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respectivas entidades competentes.

Anónimo disse...

julgava que congressos não eram dedutíveis na educação, vi isso em vários sites. A minha dúvida recai sobre um curso prático fundamental para a profissão? como um curso de suporte avançado de vida tirado por um enfermeiro Campo 411 ou 803, a diferença na simulação se for no campo 803 ganho 600 euros a mais.....vitfonseca@iol.pt

Anónimo disse...

Boa noite, a minha esposa esta a frequentar um curso profissional de cabeleireira em regime de pós laboral. Gostava de saber se posso deduzir no irs o valor do mesmo que ronda os 250€ mensais como despesa de educação.

obg.

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Bom dia,

essa despesa será, em princípio, enquadrada como sendo de formação profissional. Deverá ter em atenção que são aceites, para efeitos de IRS, as despesas de formação profissional comprovadamente pagas e não reembolsadas, desde que a entidade formadora seja reconhecida como tendo competência no domínio da formação profissional pelo Ministério competente [cfr. alínea b) do n.º 4 do art.º 25.º do CIRS]. Isto significa que deverá obter essa informação junto da instituição que está a ministrar o curso.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respectivas entidades competentes.