terça-feira, 25 de março de 2008

Despesas com a aquisição de computadores



No campo 808 do Anexo H da Declaração de IRS, é possível deduzir os montantes dispendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal. Pode ser deduzidos à colecta do IRS 50% do valor pago, com o limite de 250€, dedução que só é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, nos termos do n.º 1 do art. 64.º do EBF, desde que:
a) a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42% (alínea a) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);
b) o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo (alínea b) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);
c) o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino (alínea c) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);
d) a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção “uso pessoal” (alínea d) do n.º 2 do art. 64.º do EBF);

Para que haja lugar à dedução os equipamentos não podem ser afectos ao uso profissional (n.º 3 do art. 64.º do EBF).

No campo 808 deverá ser inscrito o montante efectivamente pago, sendo os cálculos da dedução efectuados pela DGCI.

Alertamos para o facto de a Administração Fiscal não aceitar esta dedução caso no documento da compra não estiverem mencionados o NIF do adquirente e as menções de que se tratam de bens adquiridos no estado de novo e para uso pessoal. Ora constatamos frequentemente a existência de muitas facturas que não cumprem este requisito, o que evidentemente não acontece nas que são emitidas pela Toc.Net.

2 comentários:

Anónimo disse...

Em irs se nao andar a estudar pode-se meter livros e coisas do genero... em despesas de educação?
isto é, como não anda a estudar não se poderá considerar as despesas como valorização profissional?

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Respondido no post relativo às despesas de educação.