Mensalmente vamos abrir um post onde na área de comentários poderão colocar questões sobre temas fiscais que não se encontrem noutros posts. Dentro das nossas possibilidades tentaremos responder com a maior brevidade possível.
3 comentários:
Anónimo
disse...
GOSTAVA DE COLOCAR A SEGUINTE QUESTÃO: AS FRALDAS E O LEITE PARA BEBES SAO CONSIDERADOS COMO DESP DE SAUDE NO IRS? OBRIGADA,
Visto que o legislador entendeu não explicitar devidamente a definição de Despesas de Saúde no CIRS, este tipo de dúvidas têm surgido frequentemente. Daí que têm surgido várias Circulares sobre este assunto das quais se destacam a n.º 26/91 e 3/99.
Tendo por base essas instruções, somos do seguinte entendimento:
1- Fraldas: Em princípio não são aceites como despesas de saúde, mesmo que exista uma receita médica a indicar a sua utilização, a menos que seja demonstrado que a sua utilidade se esgota na finalidade terapêutica.
2- Leite para bebés: Em princípio são aceites estas despesas pois podemos entender que se destinam a manter a vida biológica. É entendimento da administração fiscal que não são aceites como despesas de saúde a “Aquisição de produtos alimentares em geral excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação”. Neste sentido já não serão aceites por exemplo as “papas alimentares”, a menos que exista uma prescrição médica.
3 comentários:
GOSTAVA DE COLOCAR A SEGUINTE QUESTÃO:
AS FRALDAS E O LEITE PARA BEBES SAO CONSIDERADOS COMO DESP DE SAUDE NO IRS?
OBRIGADA,
Visto que o legislador entendeu não explicitar devidamente a definição de Despesas de Saúde no CIRS, este tipo de dúvidas têm surgido frequentemente. Daí que têm surgido várias Circulares sobre este assunto das quais se destacam a n.º 26/91 e 3/99.
Tendo por base essas instruções, somos do seguinte entendimento:
1- Fraldas: Em princípio não são aceites como despesas de saúde, mesmo que exista uma receita médica a indicar a sua utilização, a menos que seja demonstrado que a sua utilidade se esgota na finalidade terapêutica.
2- Leite para bebés: Em princípio são aceites estas despesas pois podemos entender que se destinam a manter a vida biológica. É entendimento da administração fiscal que não são aceites como despesas de saúde a “Aquisição de produtos alimentares em geral excepto quando, não se destinando exclusivamente a garantir a manutenção da vida biológica, sejam prescritos por receita médica com finalidades preventivas, curativas ou de reabilitação”. Neste sentido já não serão aceites por exemplo as “papas alimentares”, a menos que exista uma prescrição médica.
Onde posso encontrar mais legislação sobre o assunto?
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