sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Entrega da Decl. Modelo 3 do IRS ref. a 2009


1ª Fase (Rendimentos das Categorias A e H):

  • Em Papel: 01/Fev/10 até 15/Mar/10
  • Via Internet: 10/Mar/10 até 15/Abr/10

2ª Fase (Rendimentos das Restantes Categorias):

  • Em Papel: 16/Mar/10 até 30/Abr/10
  • Via Internet: 16/Abr/10 até 25/Mai/10


Na Toc.Net estamos ao dispor para esclarecer as dúvidas que possam ter. Podem colocar as questões na área de comentários.

6 comentários:

Anónimo disse...

Boa noite, gostaria de tirar uma dúvida.

Investi em formação profissional, num estabelecimento reconhecido pelo ministério da educação, este estabelecimento fica a 50 km da minha morada, o que implica ter de fazer refeições fora e deslocamentos.

A minha questão é se posso colocar no IRS, as despesas de alimentação, deslocamento, material para a formação e livros técnicos que necessito comprar.

desde já um muito obrigado.

MPSC

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Em relação às despesas que refere, e tendo em atenção os entendimentos da Administração fiscal sobre estas matérias, somos da seguinte opinião:

- Despesas de Alimentação – tem sido entendimentos que apenas são aceites como despesas de educação, quando as respectivas refeições ocorrem dentro do próprio estabelecimento de ensino. Situação semelhante, pensamos ser o caso das despesas de formação.

- Despesas de Deslocação – aqui só no parece ser possível incluir as decorrentes da utilização de transportes públicos, e desde que as mesmas não levantem qualquer dúvida que se destinam exclusivamente à deslocação entre a residência e a Instituição Formadora.

- Material e Livros Técnicos – relativamente a este ponto o entendimento tem sido no sentido de, embora directamente imputáveis à frequência de estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e na observância dos limites quantitativos, haverá ainda que ponderar, em função da respectiva natureza e custo, a sua contenção dentro dos limites das necessidades básicas do contribuinte ou dos seus dependentes, a qual poderá ser aferida, quanto às publicações, pela respectiva inclusão na lista das obras recomendadas pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino ou formação frequentado e, quanto ao restante material didáctico, sempre que se mostre indispensável ao acompanhamento das actividades escolares ou formativas. Em coerência com este entendimento, serão de excluir, por exemplo, as obras de consulta como enciclopédias, tratados e outras, cuja utilidade e vantagem na aquisição não se questiona mas que hão-de considerar-se supérfluas, para esse efeito, na medida em que a consulta não implica necessariamente a sua aquisição.

No que se refere à prova das despesas de educação, através do n.º 3 da Circular n.º 22/94, de 19/10/94, da DGCI, foi esclarecido que «as despesas susceptíveis de serem abatidas devem ser comprovadas por facturas, recibos ou talões emitidos por máquinas registadoras ou computadores, desde que contenham:
a) Os elementos exigidos pelo artigo 36.º do CIVA;
b) A identificação do bem adquirido ou serviço prestado;
c) O preço, individualizando cada bem adquirido e ou respectiva prestação de serviço;
d) O carimbo e assinatura do vendedor.

Ficamos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respectivas entidades competentes.

Anónimo disse...

Alguém me poderá esclarecer se a aplicação Modelo 3 IRS (preenchimento off-line) corre no Windows Vista? Obrigado.

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Sim, a aplicação pode ser instalada em Windows Vista.

Anónimo disse...

Boa Noite,
Gostaria de esclarecer uma questão. O meu irmão em 2009 contraiu um empréstimo pessoal para obras de melhoramento em casa, mas acontece que com esse valor efectuou a compra de um automóvel. Ao entrar na área pessoal dele no portal das finanças, esse valor aparece declarado pelo banco no quadro 7 utilizando o cod 731, no quadro 8 aparece o quadro 814 como de preenchimento obrigatório.
A minha questão é:
Será que se preencher todos os campos de identificação da moradia, esse valor vai ser cruzado internamente e isso vai implicar o aumento do valor patrimonial da casa nas finanças???

Desde já muito obrigada,

Cumprimentos

LE

toc.net - contabilidade - informática - seguros disse...

Visto que o empréstimo não foi efectivamente utilizado em obras na habitação própria e permanente, o montante pago para amotização de capital e juros do empréstimo não deverão ser deduzidos para efeitos de IRS. Para tal, pensamos, que deverá ser eliminada a linha que aparece pré-preenchida na respectiva declaração.

Este é meramente um entendimento pessoal, não assumindo qualquer valor vincultivo. Em caso de dúvida aconselhamos a obtenção do mesmo junto das respectivas entidades competentes.