segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

Subsídio de Alimentação, Ajudas de Custo, Deslocação em Viatura Própria para 2009

Actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de transporte: - Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro.

A Portaria procede, entre outros, à actualização das tabelas de ajudas de custo, subsídios de refeição e de transporte.
Os novos valores, no que respeita às situações mais comuns nas empresas, são os seguintes:
- Subsídio de refeição: € 4,27;


- Ajudas de custo no país:
- Membros do Governo - € 69,19;
- Funcionários com vencimentos superiores ao valor do nível remuneratório 18 - € 62,75€;
- Funcionários com vencimentos que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9 - € 51,05;
- Outros funcionários: - € 46,86.

- Ajudas de custo no estrangeiro:
- Membros do Governo: - € 167,07;
- Funcionários com vencimentos superiores ao valor do nível remuneratório 18 - € 148,91;
- Funcionários com vencimentos que se situam entre os valores dos níveis remuneratórios 18 e 9: - € 131,54;
- Outros funcionários: - € 111,88.

- Subsídio de transporte em automóvel próprio: € 0,40 por quilómetro.

De referir que, nos termos da Portaria, a actualização de todas estas prestações pecuniárias produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.


Nota: - Os valores agora fixados são determinantes para definir as importâncias pagas e não sujeitas a IRS, categoria A, nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do art.º 2.º do CIRS, no caso do subsídio de refeição (€ 7,26 ou € 6,41, conforme seja pago ou não através de vales de refeição) e nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º, no caso das ajudas de custo e transportes.

No que se refere a ajudas de custo, deve ser tida em conta a Circular 12/91, de 29/04, segundo a qual:
“1. No cálculo do excesso das ajudas de custo abonadas por entidades não públicas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos societários, pode tomar-se como referência o valor das ajudas de custo atribuídas a membros do Governo, sempre que as funções exercidas e ou o nível das respectivas remunerações não sejam comparáveis ou reportáveis à das categorias e ou remunerações dos funcionários públicos.
2. Nos restantes casos, continua a considerar-se que excedem os limites legais as ajudas de custo superiores ao limite mais elevado fixado para funcionários públicos.”
Assim, apenas serão considerados rendimentos da categoria A de IRS, os valores superiores a € 62,75 ou a € 148,91, conforme se trate de ajudas de custo no país ou no estrangeiro.

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